JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011770-49.2021.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011770-49.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com fim de desconstituir sentença homologatória de acordo. 2. O autor, na ação matriz, outorgou a seu advogado poderes para transigir, sendo que este celebrou, em nome daquele, acordo com a empresa ré, a fim de por termo ao contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Extrai-se do depoimento testemunhal colhido de prova emprestada aceita pelas partes que a rescisão contratual se deu por acordo, após a contratação de advogado particular, sem qualquer indicação da empresa, bem como que o valor recebido por acordo judicial era compatível com valor da sua rescisão. 4. Constata-se, portanto, que, conquanto a empresa tenha adotado a prática de celebrar acordos judiciais nas ações trabalhistas ajuizadas por seus ex-empregados, foi devidamente demonstrada a ciência destes quanto aos termos dos ajustes levados a efeito. 5. Não houve, nesse contexto, comprovação de vício de consentimento do empregado, valendo ressaltar ser legítima a transação que envolve concessões recíprocas, além do que não foi demonstrado que o trabalhador foi induzido em erro. Ainda que se aceite a tese de que o recorrente tenha contratado advogado indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado em relação aos seus termos. 6. Isso, no entanto, não justifica o corte rescisório, pois afastada a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011770-49.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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