- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0021175-37.2016.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Assentada a premissa de que o autor atuava em atividade insalubre, o Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação de jornada instituído por norma coletiva. Nesse sentido, assinalou que “Muito embora as normas coletivas aplicáveis afastem a incidência do art. 60, da CLT, esta Turma Julgadora aplica o entendimento no sentido de que a tese adotada no julgamento do Tema 1046, do STF, não contempla essa possibilidade, não podendo a norma coletiva prescindir da observância do art. 60 da CLT porque tal afronta o disposto no inciso XXII do art. 7º da CF, o qual confere ao trabalhador o direito à ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’”. 2. Não obstante, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade administrativa competente, porquanto não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021175-37.2016.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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