JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100305-42.2018.5.01.0055

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100305-42.2018.5.01.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS, INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. Na ocasião, a parte limitou-se a transcrever a parte introdutória do acórdão recorrido, deixando de transcrever o trecho em que a Corte de origem fundamenta os motivos pelos quais reputou devido ao autor o adicional de periculosidade. 3. Ademais, a recorrente indicou no recurso de revista apenas violação aos art. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. No entanto, no caso, não se vislumbra ofensa aos referidos artigos constitucionais, uma vez que a hipótese dos autos não se trata de celebração de acordo ou convenção coletiva do trabalho, nem de legitimidade sindical. Incólumes, portanto, referidos artigos. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 9º, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100305-42.2018.5.01.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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