JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001114-50.2015.5.09.0073

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0001114-50.2015.5.09.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A embargante não apontou qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC), trazendo argumentos referentes a questões estranhas ao acórdão embargado. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (ou multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC), vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001114-50.2015.5.09.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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