- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000146-72.2021.5.11.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 E 6021. DISTINGUISHING . TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 1989, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. MODULAÇÃO FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363 - AMAZONAS. INCIDÊNCIA, NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS: I) IPCA E JUROS, NO PERÍODO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXEQUENDO; II) IPCA E JUROS, NO PERÍODO DA FASE JUDICIAL QUE ANTECEDE A CRIAÇÃO DA TAXA SELIC E III) TAXA SELIC, NO PERÍODO DA FASE JUDICIAL ALCANÇADO PELA DISCIPLINA LEGAL QUE A INSTITUIU. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento aos recursos de revista do Banco do Brasil e da reclamante. Agravo provido para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 E 6021. DISTINGUISHING . TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 1989, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. MODULAÇÃO FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363 AMAZONAS. INCIDÊNCIA, NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS: I) IPCA E JUROS, NO PERÍODO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXEQUENDO; II) IPCA E JUROS, NO PERÍODO DA FASE JUDICIAL QUE ANTECEDE A CRIAÇÃO DA TAXA SELIC E III) TAXA SELIC, NO PERÍODO DA FASE JUDICIAL ALCANÇADO PELA DISCIPLINA LEGAL QUE A INSTITUIU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 E 6021. DISTINGUISHING . TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM 1989, DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.065/1995. MODULAÇÃO FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363 AMAZONAS. INCIDÊNCIA, NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS: I) IPCA E JUROS, NO PERÍODO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE FORMADO O TÍTULO EXEQUENDO; II) IPCA E JUROS, NO PERÍODO DA FASE JUDICIAL QUE ANTECEDE A CRIAÇÃO DA TAXA SELIC E III) TAXA SELIC, NO PERÍODO DA FASE JUDICIAL ALCANÇADO PELA DISCIPLINA LEGAL QUE A INSTITUIU. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, mediante decisão monocrática, foi dado provimento parcial aos recursos de revista das partes para " determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item ' i' da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior ." Ocorre que, conforme consta do acórdão regional, o título executivo fora constituído em 1989, data anterior à edição da Lei nº 9.065/1995. Assim, constata-se a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da lei nº 9.065/1995. Por oportuno, tem-se que a decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 56.363/Amazonas se amolda perfeitamente ao caso dos autos, devendo ser acompanhada. Na referida reclamação, foi firmada modulação no sentido de que deve ser aplicada a incidência, na atualização dos valores executados: i) do IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) do IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) da taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu. Por fim, conforme já registrado na decisão monocrática, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária, uma vez que consta nos autos que "a sentença proferida na ação coletiva nº 0002999-24.1989.5.11.0002 determinou a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei (ID-3b02ab3)", o que afasta a alegação da reclamante de configuração da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000146-72.2021.5.11.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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