- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000104-73.2021.5.05.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal Regional, com base na análise da prova dos autos, concluiu que o autor não se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto ausente a alternância de horário de trabalho. Por sua vez, a propósito das horas extras decorrentes da nulidade do acordo de compensação, conquanto tenha a Corte Regional registrado seu entendimento de que a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor, destacou que, no período a partir de 11/11/2017, não foi constatada a prática horas extras habituais , ao destacar que " Diferentemente do período anterior, aqui pouco se vê registro de labor suplementar com registro de compensação. Aliás, em diversos dias atesto jornada inferior ao acordado no contrato ". Nesse diapasão, as ilações pretendidas pelo autor efetivamente esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000104-73.2021.5.05.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.