JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000333-20.2016.5.02.0445

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000333-20.2016.5.02.0445, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo . Nesse sentido, nota-se que o Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante, sob fundamento de que "a decisão proferida em primeiro grau, em verdade, transitou em julgado". Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico, da maneira exigida no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000333-20.2016.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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