JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000981-73.2018.5.02.0301

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000981-73.2018.5.02.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . SÚMULA 126, TST. O Regional, com base nas provas dos autos, em especial, o laudo pericial, concluiu que o reclamante desempenhava as suas atividades habitualmente em área de risco. O conhecimento da revista implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria não foi examinada pelo Regional e sequer foi objeto do recurso de revista obstaculizado ou do agravo de instrumento, configurando-se como inovação recursal e carecendo do necessário prequestionamento (OJ 62, da SBDI-1 do TST). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000981-73.2018.5.02.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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