- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0001868-92.2011.5.03.0139, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA E/ OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO FALTOSO DESCONSTITUÍDO EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. Não se desconhece que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Constou na ementa do referido julgado que " o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este seria o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. Ocorre que a egrégia SBDI-1/TST, na sessão do dia 27/06/2024, ao julgar o processo TST-E- E-RR - 1825-73.2011.5.07.0001, vencido este Relator , decidiu que quando há o afastamento da justa causa em Juízo, não se aplica a tese de repercussão geral firmada pelo e. STF ou mesmo a OJ 247 da SBDI-1 desta corte. Precedente. In casu , o e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 desta Corte, reformou a sentença para declarar a ilegalidade da rescisão do contrato de trabalho. Deixou assente que a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos alegados para o desfazimento do pacto laboral. Nesse contexto, correta a decisão Regional, no sentido de que o afastamento da justa causa enseja a reintegração do empregado, pois o ato que fundamentou a justa causa foi desconstituído em juízo, não subsistindo mais os motivos determinantes da ruptura contratual. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001868-92.2011.5.03.0139. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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