JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011028-72.2018.5.15.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0011028-72.2018.5.15.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " o Tribunal não se manifestou sobre os fundamentos e teses relevantes expostos, em que cuja apreciação prestaria a infirmar a decisão adotada ", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu que o reclamante " não se desvencilhou de seu encargo probatório quanto ao tempo à disposição da empregadora não anotado nos cartões de ponto ". Diante da conclusão da Corte local de que o autor não demonstrou a existência de minutos à disposição do empregador não registrados nos cartões de ponto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o pagamento dos minutos residuais. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA SOB O PRISMA DA ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA SOB O PRISMA DA ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA SOB O PRISMA DA ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que prorrogou a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Quanto à alegação recursal de impossibilidade de norma coletiva disciplinar turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, no período anterior à Reforma Trabalhista , infere-se que o exame da matéria encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que concluiu pela validade do instrumento coletivo, registrou que, " da análise perfunctória dos comprovantes de pagamento, não se vislumbra a quitação de adicional de insalubridade e não houve discussão sobre o tema no presente feito ". Extrai-se, assim, que o exame da validade da norma coletiva que prorrogou a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento não foi realizado sob o prisma da vedação contida no art. 60 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o processamento da revista, sob a alegação de ofensa ao referido dispositivo consolidado, encontra óbice no referido Verbete nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ART. 58, §2°, DA CLT. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Conforme constou na decisão agravada, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do artigo 58, § 2°, da CLT, que passou a dispor que (destacou-se): § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Correta, portanto, a decisão regional que limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011028-72.2018.5.15.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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