- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011157-18.2016.5.03.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRT ACERCA DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado vestindo uniforme, se deslocando dentro da empresa e colocando EPIs não se considera tempo à disposição do empregador, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa nas Súmulas nº 366 e 429 do TST. Quanto à alegação da parte ré de que deve ser considerada válida cláusula normativa que dispõe sobre a permanência dentro da empresa fora da jornada efetiva de trabalho, acrescente-se que tal questão encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, pois a Corte Regional não adotou tese explícita acerca do teor da referida norma coletiva e não foram opostos embargos de declaração. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão unipessoal, em face da recente mudança de entendimento acerca da matéria no âmbito da Egrégia 7ª Turma, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011157-18.2016.5.03.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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