JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001002-87.2016.5.08.0101

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001002-87.2016.5.08.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Além disso, a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). III. Extrai-se dos autos que o Reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, razão por que, ao deferir honorários advocatícios contratuais ao Reclamante, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 329 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001002-87.2016.5.08.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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