- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010470-13.2018.5.03.0144, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na linha da jurisprudência desta Quinta Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. Julgado. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor atribuído pelo Autor ao pedido constante da petição inicial, relativo ao pagamento de indenização por dano material, não deve limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que se mantém, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010470-13.2018.5.03.0144. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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