JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010623-43.2022.5.03.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010623-43.2022.5.03.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 417 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a decisão regional encontra-se em consonância com a nova redação do item I da Súmula 417 do TST, segundo a qual, mesmo em execução provisória, " não fere direito líquido e certo do Impetrante o ato judicial que determina apenhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC de 2015 ". A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010623-43.2022.5.03.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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