JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000854-29.2015.5.09.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0000854-29.2015.5.09.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000854-29.2015.5.09.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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