- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000341-90.2022.5.02.0443, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Autor trabalhou em jornada extraordinária e comprovou a existência de diferenças de horas extras não quitadas no decorrer do contrato de trabalho. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível adotar conclusão diversa, tal como pretende a Reclamada, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, pois as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Arestos inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas distintas (S. 296, I/TST). Agravo de Instrumento não provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, em soberana análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que o Autor se desincumbiu do ônus de comprovar a concessão irregular de intervalo intrajornada. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível adotar conclusão diversa, tal como pretende a Recorrente, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, pois as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Agravo de Instrumento não provido . 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive do laudo pericial, concluiu que o Reclamante laborou em ambiente insalubre, sem o devido fornecimento de EPIs capazes de neutralizar a nocividade à sua saúde. Assim, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Destarte, somente com a reanálise dos fatos e provas dos autos é que seria possível o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve o fornecimento de EPIs capazes de eliminar a insalubridade constatada pelo perito. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS no decorrer do contrato de trabalho recai sobre a Reclamada, nos termos da Súmula 461/TST. Registrou que a Ré não se desincumbiu do seu ônus, e, assim, condenou-a ao pagamento de diferenças, conforme valor a ser obtido em fase de liquidação. A decisão proferida está em conformidade com a Súmula 461/TST, não merecendo acolhimento a tese recursal. Agravo de Instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial deveriam limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, entendimento que colide com a jurisprudência acima indicada. Assim, reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do art. 840, § 1º, da CLT, com o consequente provimento para determinar que o montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000341-90.2022.5.02.0443. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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