- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020791-10.2016.5.04.0772, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. TEMA 1046. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante, em que pese laborasse em ambiente insalubre, realizou acordo de compensação de jornada. Consta do acórdão regional a inexistência de autorização ministerial para tal prorrogação, na forma do art. 60 da CLT. Nesse cenário, ao concluir que o regime compensatório adotado restou descaracterizado, porque a Reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Julgados. Incidem, portanto, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Destaque-se que a controvérsia apreciada não guarda pertinência com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1046 daquela Corte, visto que não há premissa no acórdão regional acerca de eventual norma coletiva que ampare o regime de compensação praticado pelas partes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020791-10.2016.5.04.0772. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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