- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002012-67.2016.5.02.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. PRÊMIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 297, I E II, DO TST E 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST, quanto aos temas "contagem de minutos residuais", "adicional de insalubridade", "horas extras" e "honorários periciais"; óbice da Súmula 333/TST, quanto aos temas "prêmio", "intervalo intrajornada" e "intervalo interjornada"; e óbice da Súmula 422/TST quando ao tema "diferenças salariais". A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reiterar os dispositivos tidos como violados. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não havendo tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002012-67.2016.5.02.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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