- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000650-85.2018.5.06.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. PROVA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL. ENTE PÚBLICO QUE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE FISCALIZAR O CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o Tema de Repercussão Geral nº 246, sob a ótica da interpretação conferida à questão do ônus da prova pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. II . Na hipótese dos autos, observa-se que a Administração Pública não foi subsidiariamente condenada ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas ao logo do contrato, pois ausente a sua culpa. Efetivamente, o ente público cumpriu o encargo probatório que lhe incumbia, qual seja, fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços. III . Estando o acordão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000650-85.2018.5.06.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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