- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0000844-39.2016.5.10.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUIDA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO " , pois há óbice processual (Súmula 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos , consta do acórdão regional que a parte reclamante provou que não houve fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000844-39.2016.5.10.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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