JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000710-90.2019.5.05.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000710-90.2019.5.05.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. NÃO ATENIDMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, conforme assentado no item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II . No caso, o advogado subscritor do recurso de revista não estava investido de poderes para atuar no processo, uma vez que, no momento da interposição do referido recurso, não existia, nos autos, procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes para representar a parte agravante, tampouco havia configuração de mandato tácito. Ademais, não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. Inteligência do item II da Súmula nº 383 do TST. III . Nesse contexto, em razão do desatendimento de pressuposto extrínseco, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000710-90.2019.5.05.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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