JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000296-95.2020.5.02.0204

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000296-95.2020.5.02.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000296-95.2020.5.02.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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