- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0011684-27.2016.5.03.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM BASE NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça. III No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma do TST não admitiu os embargos de divergência erigindo os óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº353do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, as recorrentes não impugnam os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, referente à irrecorribilidade da decisão ante a ausência de transcendência (art. 896-A, § 4º, da CLT) e à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 353 do TST, limitando-se a reiterar as considerações sobre o mérito do recurso de revista. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Tratando-se de recurso manifestamente desfundamentado, incide a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011684-27.2016.5.03.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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