JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000978-93.2014.5.06.0292

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000978-93.2014.5.06.0292, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema relativo à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa em recuperação judicial oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão referente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa em recuperação judicial oferece transcendência política, haja vista que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. II . Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido dedesconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, uma vez que eventual constrição não recairá sobre os bens da pessoa jurídica recuperanda. III. No presente caso, ao entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do art. 114, I, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000978-93.2014.5.06.0292. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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