- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0020678-59.2016.5.04.0771, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE MANTEVE DECISÃO REGIONAL DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. I . As violações ventiladas pela parte ora agravante foram sim examinadas (artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015), na decisão de inadmissibilidade regional e decisão regional foi mantida por seus próprios fundamentos considerando que as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trouxeram argumentos capazes de demonstrar o equívoco ou desacerto daquela. II. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República) não implica a análise de todos os argumentos das partes, mas que o juiz resolva o caso concreto posto a julgamento demonstrando as razões que o conduziram ao resultado outorgado às partes. III. Destaca-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos próprios seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. JULGADO DA 7ª TURMA DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. I . O tema oferece transcendência política, por ser relevante a alegação de contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JULGADO ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. I . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois " não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre ". Ocorre que a Lei nº 13.342/16 (com vigência a partir 04/10/16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16: "§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: ". II . Na oportunidade do julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, na sessão do dia 29/08/2024, Relator Ministro Breno Medeiros, a SBDI-1 desta Corte Superior complementou ser " reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". III . No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor laborava em condições insalubres. Neste ponto, em relação ao período posterior a 04/10/16, correto o entendimento do Tribunal Regional, sendo devido o adicional de insalubridade. Todavia, considerando que a Corte Regional julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade no período de todo o contrato de trabalho, com parcelas vencidas e vincendas (antes e depois da vigência da Lei nº 13.342/16), imprescindível a reforma para excluir da condenação apenas o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, no período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, portanto, no período anterior a 03/10/2016. III. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020678-59.2016.5.04.0771. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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