JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001140-17.2021.5.17.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001140-17.2021.5.17.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: IGM/hp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre assistência judiciária gratuita, negativa de prestação jurisdicional, gratificação por exercício de cargo de confiança, intervalo intrajornada, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e descontos fiscais e previdenciários , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333, 368, II e 459 do TST, OJ 62 da SBDI-1 do TST, ausência de interesse recursal e art. 896, “a”, “c”, §§ 1º-A, I e 8º da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 378.649,98 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001140-17.2021.5.17.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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