JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000547-37.2023.5.13.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000547-37.2023.5.13.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: IGM/rf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e rescisão indireta que enseja a exclusão da condenação das verbas rescisórias da indenização substitutiva a estabilidade gestacional, além de diferenças e reflexos decorrentes de suposta redução do percentual das comissões, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 337 e 459 do TST e do art. 896, “a” e § 1º, III e IV, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 113.131,90 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000547-37.2023.5.13.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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