JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101030-30.2023.5.01.0031

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101030-30.2023.5.01.0031, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: IGM/mc/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista ante a falta de comprovação do depósito recursal , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da consonância com a Súmula 170 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 67.511,23, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101030-30.2023.5.01.0031. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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