- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0010375-52.2022.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - RESCISÃO INDIRETA - DANOS MORAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. agravo manifestamente procrastinatório. aplicação de multa. A reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu agravo de instrumento cumpriu os ditames impostos na lei e que o seu recurso não poderia ter sido denegado por meio de decisão monocrática, sem se insurgir especificamente contra os fundamentos constantes da decisão agravada. No caso, a agravante sequer faz referência aos temas de seu agravo de instrumento denegado, argumentando genericamente sobre a constitucionalidade do instituto da transcendência, questão não analisada na decisão, e requerendo explícito pronunciamento no que tange à violação ao direito de prestação jurisdicional em face da reclamada, tema dissociado das razões de agravo de instrumento apresentadas. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Constata-se que a parte não traz qualquer fundamento novo capaz de desconstituir os fundamentos já expendidos na decisão que julgou o agravo de instrumento. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito sendo cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010375-52.2022.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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