- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000206-58.2020.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL E QUANTO AO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA ACERCA DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO (TEMA 1.118) 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve, com acréscimos de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público, julgando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Estado do Amazonas opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a Sexta Turma " não se manifestou acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16 e do RERG 760.391 - precedente vinculante - que concluem no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, é categórico: a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal de forma automática, sendo o ônus da prova do reclamante ". Ainda diz que " o acórdão embargado está em sentido oposto à jurisprudência, inclusive do Plenário do STF " e destaca que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão atinente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços (Tema 1.118), de forma que " cai por terra toda e qualquer argumentação de que a matéria é infraconstitucional e/ou de que o tema não tem transcendência ", razão pela qual não prosperam os fundamentos expendidos pelo relator do agravo. 3 - No caso concreto, a decisão monocrática manteve os mesmos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, no qual se apontou o seguinte: " o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Assim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com ao item V da Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em violação ao dispositivo mencionado. Quanto à alegada indevida inversão do ônus da prova, verifico que a decisão da Turma está em consonância com o recente entendimento manifestado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ". 4 - No julgamento do agravo interposto pelo ente público, a Sexta Turma decidiu manter a conclusão da decisão monocrática, acrescentando que o recurso de revista nem sequer atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso, porque o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte " não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes que afirmam que: ' as provas documentais demonstraram a culpa in vigilando dos litisconsortes' ; que, ' na audiência de instrução (Id 8712bfa), a testemunha arrolada confirmou a ausência de pagamento das rescisões e dos salários em atraso, acrescentando que era do conhecimento do hospital os atrasos salariais, mas que não adotava nenhuma providência' ; que os trabalhadores apresentavam ' reclamações quanto à supressão do intervalo intrajornada para a reclamada e para a litisconsorte, mas não obtinham resposta' ; que ' ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público, diante da prova testemunhal, que evidenciou o reiterado inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora, diante da retenção de salários e irregularidade no gozo do intervalo intrajornada' ". 4 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargantes, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida . 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000206-58.2020.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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