- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-96.2021.5.09.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR AVULSO. DESCUMPRIMENTO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A REPRODUÇÃO SEM DESTAQUES DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO NÃO SUCINTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, o inteiro teor da fundamentação exposta no capítulo do acórdão atinente ao tema em debate, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, sequer os trechos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, na contramão da atual sistemática da Lei n. 13.015/2014. O grifo feito na íntegra da motivação exposta pelo Tribunal Regional (mais de três laudas) é inservível para o fim colimado, na medida em que não demonstra, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria incorrido em discrepância legal e jurisprudencial. Deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre, o que não se vislumbra no caso em apreço. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000299-96.2021.5.09.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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