- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010468-65.2021.5.15.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que, "a hipótese vertente não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas sim, pleito formulado diretamente contra o ex-empregador para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do Estatuto do Banco reclamado, ou seja, em nenhum momento foi formulada a pretensão contra a mencionada entidade de previdência complementar, que sequer consta do polo passivo da demanda. A hipótese dos autos não ofende os precedentes do C. STF RE 586.453 e RE 583.050. (...) A pretensão da parte reclamante não diz respeito à complementação de aposentadoria, não tendo sido sequer dirigida ao ente de previdência privada. Rejeito". Especificamente quanto à incidência do Tema 190 do STF, a Corte regional assentou: " A recente decisão do Recurso Extraordinário 1.332.252/SP apontada pelo embargante não atrai a incidência do Tema 190 do STF, pois a pretensão dos autos trata de pleito formulado diretamente contra o ex-empregador e não contra entidade de previdência complementar ." A jurisprudência desta Corte Superior é no mesmo sentido. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "a jurisprudência do TST, inclusive na SbDI1, em relação a essa matéria é no sentido de que a parcela ' gratificação semestral' , estipulada em regulamento de pessoal, possui a mesma natureza jurídica da ' participação nos lucros' , prevista em convenção coletiva (...). Nesse compasso,(...) considerando que, na verdade, o artigo 56 do RP de 1975 que alterou o RP de 1965, prevendo a ' gratificação semestral' extensível a aposentados somente foi suprimido em 2001, bem como que os instrumentos normativos estabeleceram a ' participação nos lucros' , em substituição, com a mesma natureza jurídica,declaro a prescrição parcial quanto ao pedido de pagamento da PLR aos inativos, por não se tratar de alteração decorrente de ato único do empregador, mas, sim, de parcelas de trato sucessivo, incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado." O acórdão do TRT está conforme a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que incide a prescrição parcial na hipótese discutida nos autos.Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLR COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto a delimitação que se extrai do acórdão recorrido, do próprio recurso de revista do reclamado e de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias é a seguinte: a) a parte reclamante, aposentada, trabalhava no BANESPA, cujas normas internas previram o pagamento da parcela gratificação semestral vinculada aos lucros para o pessoal da ativa e para os aposentados; b) o banco reclamado (sucessor do Banespa) revogou a cláusula que previa o pagamento da gratificação semestral em 2001. c) em seguida veio norma coletiva que instituiu o pagamento da parcela PLR somente para o pessoal da ativa (em princípio, haveria espaço para debate sobre a validade da norma coletiva, porém a alegação do recurso de revista foi sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva - segundo o reclamado a parcela PLR seria indevida aos aposentados porque teria natureza jurídica distinta da gratificação semestral); Nos termos da Constituição Federal de 1988: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; ". O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de "turnover" (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratória na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei nº 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei nº 12.832/2023, o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a lei federal nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Feitos os esclarecimentos, passamos ao exame do caso concreto. No recurso de revista do reclamado, as razões recursais foram baseadas no argumento de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. O argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (art. 114 do CCB) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Diferentemente do que ocorreu em outros processos, nestes autos houve alegação de afronta ao art. 7º, XXXVI, da CF também sob o prisma da necessidade de se observar a norma coletiva em lugar das demais disposições que tratem da matéria, sob o fundamento de que regulam parcelas distintas, e não sob o enfoque da validade ou não da norma coletiva (Tema 1.046). Somente no agravo interno contra a decisão monocrática proferida no TST é que o reclamado apresentou a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF, o que constitui inovação, não admitida. Ante os limites da impugnação no recurso de revista, circunscrita à questão da existência ou não da mesma natureza jurídica entre PLR e gratificação semestral, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois nesse particular a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA PLR Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No recurso de revista, a parte alega violação do art. 5º da Constituição Federal, bem como da Lei nº 10.101/2000. Colaciona arestos. No caso dos autos, a parte apenas apontou violação da Lei n. 10.101/2000 e do art. 5º, da Constituição Federal. Não especificou artigo da referida lei, nem inciso ou item violado do artigo invocado, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, e naSúmulanº221do TST. Quanto aos arestos, constata-se que o recorrente somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentados arestos formalmente válidos e não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou das Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010468-65.2021.5.15.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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