- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0000255-46.2015.5.05.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12. No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito de diferenças de promoções com amparo na Norma 302-25-12/1984. O TRT de origem aplicou a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento requeridas com lastro na norma interna 302-25-12/1984. Ocorre que a prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, ao passo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas. Assim, constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DIREITO DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12. I - No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito de diferenças de promoções com amparo na Norma 302-25-12/1984. O TRT de origem aplicou a prescrição total sobre o pedido de promoções por merecimento requeridas com lastro na norma interna 302-25-12/1984, visto que revogado em 1992, ao passo que a presenta ação foi ajuizada somente em 2015. II - A controvérsia, portanto, reside em saber qual a prescrição aplicável à espécie, se total ou parcial. III - Sucede que, de acordo com a jurisprudência remansosa desta Corte, a prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, sendo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas. Essa é a inteligência da Súmula nº 452 do TST. Por fim, oportuno enfatizar que a questão concernente ao ingresso do trabalhador na reclamada em 1993, isto é, após o normativo de 1992, tem a ver com o mérito do direito obreiro às diferenças alusivas à norma interna de 1984, debate que restou prejudicado no acórdão regional. Por ora, afasta-se tão somente a tese jurídica adotada pelo TRT no sentido de que tem aplicabilidade a prescrição total na hipótese. IV - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000255-46.2015.5.05.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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