JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010884-85.2016.5.18.0104

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0010884-85.2016.5.18.0104, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação a tema não admitido pelo juízo a quo, tem-se por preclusa a questão, nos termos do art. 1º, caput, da IN nº 40/16 do TST. Agravo interno não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de alegação inovatória evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional, após juízo de retratação, considerou válida a norma coletiva que negava o direito às horas " in itinere " ao empregado, constatando que "os ACTs celebrados pela reclamada com o sindicato da categoria profissional da reclamante preveem, em sua cláusula 11ª, parágrafo 2º, que ' caso a empresa subsidie ou forneça transporte gratuito aos seus empregados, de sua residência ao local de trabalho, e/ou vice-versa, as horas in itinere não serão consideradas como trabalhadas nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos termos contratuais ou lançadas no cartão de ponto' (ACT 2010/2011, ID cf7e6d3 - Pág. 3; ACT 2011/2012, cláusula 12ª, ID 9ca4f0c - Pág. 3; ACT 2012/2013, cláusula 13º, ID 3695163 - Pág. 4; ACT 2013/2014, cláusula 13ª, ID 37da075 - Pág. 3; ACT 2014/2015, cláusula 9ª, ID f488b76 - Pág. 3)". A decisão agravada, por sua vez, reformou o acórdão regional para declarar inválida a norma coletiva, pois "afastam a integração das horas in itinere ao salário e as desconsideram como horas extraordinárias, pois afrontam preceito legal de ordem pública inderrogável pela negociação coletiva, qual seja o art. 58, § 2.º, da CLT". Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' " (Súmula/TST nº 90, I e II). Todavia , o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023 , foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Por fim, exemplificou o STF que " a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) ". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso no sentido da invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas " in itinere ", acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010884-85.2016.5.18.0104. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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