JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020101-19.2018.5.04.0381

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0020101-19.2018.5.04.0381, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Acrescente-se que mesmo nos casos de pedidos relacionados à questão do dano moral, os valores indicados na exordial devem ser considerados apenas como estimativa. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020101-19.2018.5.04.0381. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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