JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000750-33.2021.5.02.0045

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 1000750-33.2021.5.02.0045, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS - LESÃO DESPROPORCIONAL A UMA DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, sem que tenha havido concessões recíprocas. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840 do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deixou de chancelar o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que as partes envolvidas não pactuaram concessões mútuas, à medida que sequer cumpriram os termos do despacho saneador que delineou os requisitos a serem cumpridos para a validação do acordo, bem como não houve discriminação das verbas deferidas e, ainda, em razão de constar da emenda à petição inicial que "A tomadora de serviços, optou pelo pagamento, mediante a propositura da presente ação de homologação extrajudicial, com o fim de prevenir futuras responsabilidades, o que teve a concordância do trabalhador, já que receberia os valores de maneira muito mais rápida, evitando o litígio". Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudiciais a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-lo ou fazê-lo parcialmente. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000750-33.2021.5.02.0045. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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