- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000291-38.2018.5.06.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, II E III DA CLT. Verifica-se que a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos II e III, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que, em que pese ter transcrito o trecho do acórdão regional (fl. 726), não indicou " de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (exegese do inciso III do art. 896, § 1.º-A da CLT), o que impediu o devido cotejo analítico (inciso III do art. 896, § 1.º-A da CLT), consoante se depreende da análise de suas razões recursais (fls. 726/727). Assim, demonstrado o não preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos II a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . In casu, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou que " embora a ruptura do contrato tenha ocorrido em 13.03.2018 - com o autor alegando dispensa sem justa causa e a reclamada alegando abandono de emprego (havendo divergência entre o dia 13.03.2018 e o dia 19.03.2018 por parte do empregador) - a presente reclamatória, independentemente da citação da recorrente ter ocorrido apenas no mês de maio, restou ajuizada em 03.04.2018, antes, portanto, do decurso do prazo de 30 dias, amplamente considerado pela doutrina e jurisprudência como requisito objetivo para configuração do abandono de emprego ". (...) " Ademais, como também ressaltado pela autoridade sentenciante, as notificações acostadas pela empresa de fls. 92/115 e que teriam sido endereçadas ao obreiro convocando-o para o retorno ao trabalho são todas posteriores ao ajuizamento da ação". Nesse sentido, em que pesem as razões da agravante, para se chegar à conclusão diversa, isto é, que o obreiro tenha abandonado o emprego, a fim de incidir a justa causa prevista no art. 482, I da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal, conforme a Súmula n.º 126 do TST. Observa-se, desse modo, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade de falar nos autos, consoante dispõe o art. 795 da CLT. Nesse sentido, tratando-se de alegação de nulidade da intimação acerca da sessão de julgamento do Recurso Ordinário, caberia à parte opor Embargos de Declaração em face do acórdão regional prolatado, suscitando a nulidade, o que não foi feito. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que a recorrente alegou a referida nulidade de intimação somente no Recurso de Revista, de modo que a matéria encontra-se preclusa. Precedentes. Diante da ausência de oposição de Embargos de Declaração pelo recorrente, constata-se que o Regional não foi instado a se manifestar sobre a nulidade de intimação arguida, razão pela qual a matéria não está prequestionada, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000291-38.2018.5.06.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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