JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025228-58.2016.5.24.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0025228-58.2016.5.24.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o tempo despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa constitui tempo à disposição do empregador. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros " . III . Nesse contexto, ao concluir que o tempo à espera do transporte fornecido pela empresa não constitui tempo à disposição do empregador, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 4º da CLT. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 4º da CLT . IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025228-58.2016.5.24.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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