JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-62.2022.5.12.0033

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-62.2022.5.12.0033, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ a culpa da ré está devidamente caracterizada, ante a ausência de treinamentos, não elaborou procedimentos operacionais e de segurança, não havia proteção adequada no maquinário para evitar acidentes em afronta ao disposto na NR-12 ”. Concluiu o Tribunal Regional que restou configurada hipótese de culpa exclusiva da reclamada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No presente caso, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000602-62.2022.5.12.0033. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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