- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020212-08.2017.5.04.0811, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – ART. 58, § 2º, DA CLT - CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, iniciada em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado (art. 58, § 2º, da CLT). A nova disposição legal aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020212-08.2017.5.04.0811. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.