JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020743-77.2017.5.04.0752

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0020743-77.2017.5.04.0752, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamado em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional ("incentivo adicional"), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. 1. O TRT reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, agente comunitária de saúde. Convém registrar que o contrato de trabalho, ainda em vigor, teve início em 10/3/2015 . 2. Esta Corte adotava o entendimento de que o agente comunitário de saúde não faria jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretassem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadravam naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por não serem desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres). 3. No entanto, o § 3.º do art. 9.º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 4/10/2016, impôs novo posicionamento em relação ao período de trabalho posterior 4/10/2016, para assegurar aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". 4. Como confirmação ao que já estabelecido em legislação infraconstitucional, há, ainda, norma constitucional estabelecendo o direito ao adicional (art. 198, §10, CF/88 - dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional nº 120/2022): " Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também , em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade ". 5. Nota-se que o direito previsto ao agente comunitário de saúde parece inclusive mais amplo que os destinados aos trabalhadores em geral (art. 7.º, XXIII, CF/88), uma vez que para aqueles nem sequer exige-se regulamentação por lei. Nesse sentido, compreende-se que é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde pelo exercício ordinário e específico de sua atividade, independentemente de verificação de limites de tolerância por perícia, mas pela simples exposição ao contato com pacientes em residências, porque enquadrada no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 . 6. No caso, é incontroverso que o reclamante realizava suas tarefas em contato, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que é devido o adicional de insalubridade em grau médio a partir de 4/10/2016. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020743-77.2017.5.04.0752. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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