JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-90.2015.5.11.0011

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-90.2015.5.11.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso concreto, o cotejo entre as transcrições trazidas em razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido revela que a parte efetivamente indicou trechos de acórdão proferido no julgamento de outro processo. 3. A transcrição de acórdão alheio aos autos não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. O fato de ambos versarem sobre a mesma matéria e aplicarem a mesma tese não supre a exigência de que a demonstração do prequestionamento esteja contida especificamente na decisão recorrida, tal como impõe o dispositivo celetista em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000952-90.2015.5.11.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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