- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0001735-22.2014.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. 1. A parte não se insurge contra os óbices apontados na decisão unipessoal, limita-se a afirmar que não se deve prestigiar óbice processual em detrimento de tese de mérito fixada pelo STF. 2. Considerando que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece, sem exceção, pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, para se admitir recurso que não lhes atenda, seria preciso afastar a incidência da referida norma jurídica, o que só seria possível pelo voto de maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista art. 97 da Constituição Federal, em atenção à Súmula Vinculante 10 do STF. 3. A superação de óbice processual implicaria descumprimento de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que, por respeito ao devido processo legal, não se admite. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001735-22.2014.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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