JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002546-25.2011.5.02.0046

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002546-25.2011.5.02.0046, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que, de fato, em suas razões de recurso de revista, o reclamado não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, visto que não houve transcrição do acórdão proferido no recurso ordinário, das razões dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, concluiu que o reclamante não tinha atribuições cuja confiança fosse em grau maior do que os empregados sujeitos à jornada de seis horas, exercendo funções de caráter estritamente técnico, sem possuir qualquer atribuição de chefia que justificasse a jornada de cuida o §2° do artigo 224 da Consolidação, motivo pelo qual determinou o pagamento de horas extras além da 6.ª diária. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CT, encontra óbice nas Súmulas 102, I, do TST e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 124, I, a, da CLT (nova redação), o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento a que se dá provimento HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. O Tribunal Regional verificou que a incidência dos reflexos de horas extras habituais nos sábados está prevista nas normas coletivas. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que deve ser aplicado o entendimento da Súmula 113 do TST, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, o reclamado não demonstra o prequestionamento quanto ao teor das normas coletivas que determinam os reflexos das horas extras habituais nos sábados, não havendo, portanto, como verificar o alcance da interpretação conferida pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . A Corte de origem reconheceu que a reclamante não exercia, efetivamente, cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula nº 109 desta Corte. Precedentes. Nos termos da Súmula 264 do TST, devem ser observadas, para o cálculo das horas extras, as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas durante a contratualidade ou seja, o Vencimento Padrão (VP) e VCP, o anuênio e a gratificação de função, paga mensalmente, caracterizando contraprestação. Ademais, não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa. Precedentes. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . Demonstrado que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em aparente inobservância ao decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. DIVISOR . Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF nos autos da ADC 58 deve ser observada. No caso dos autos, constata-se que não houve a observância ao precedente. Esta Turma vem decidindo no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Impõe-se, dessa forma, adequação à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação . Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Verifica-se que, de fato, o recurso de revista quanto ao tema, não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento do tema. Saliente-se que a previsão contida no art. 896, § 11, da CLT não permite desconsiderar ou conferir prazo para saneamento do vício, por se tratar de pressuposto de admissibilidade previsto em lei, sujeito à preclusão consumativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. o Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório, consignou que "sequer se sabe se o autor tem direito ao benefício de complementação de aposentadoria". Nesse contexto, para modificar o entendimento firmado pelo Regional, de modo a aferir se, no caso concreto, o reclamante faz jus ao benefício de complementação de aposentadoria, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados para a comprovação de divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não tratam de hipótese em que não ficou evidenciado nos autos que o empregado tenha direito ao benefício de complementação de aposentadoria. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002546-25.2011.5.02.0046. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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