- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0130000-52.2005.5.03.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGFN). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte de origem considerou que, uma vez que o valor do débito fiscal foi objeto de parcelamento pelo órgão arrecadador, criou-se um novo crédito para a União, mediante novação, com extinção do anterior. II. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o "parcelamento" é previsto como meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, se o "parcelamento" resulta apenas em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode falar em extinção do crédito antigo e criação de novo, mediante novação. Por sua vez, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas tão somente a suspensão do crédito tributário, enquanto perdurar o período do parcelamento. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que, com o parcelamento do débito fiscal, criou-se um novo crédito para a União, mediante novação, com extinção do anterior, contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0130000-52.2005.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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