JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001259-53.2022.5.17.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0001259-53.2022.5.17.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA INTERNA ALTERADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 3. Ocorre, no entanto, que , na hipótese dos autos, a recorrente teve sua admissão efetivada apenas depois que revogada a norma interna que previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, de modo que a utilização do salário mínimo como base de cálculo do referido adicional não configura alteração contratual lesiva. 4 . Diante dessa circunstância, conclui-se que a decisão agravada está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, face ao disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001259-53.2022.5.17.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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