JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000094-59.2023.5.05.0621

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0000094-59.2023.5.05.0621, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I e III DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSUFICIÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte, ao transcrever apenas a ementa do acórdão recorrido, deixou de reproduzir todos os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional para ratificar a sentença quanto ao indeferimento do seu pedido. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000094-59.2023.5.05.0621. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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