JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-04.2020.5.06.0271

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-04.2020.5.06.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 218. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado naSúmulanº 422, I. Na hipótese , a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do executado por ter sido interposto contra acórdão proferido em sede deagravodeinstrumento, atraindo o óbice daSúmulanº218. No presenteagravo, todavia, a parte limita-se a repetir os argumentos veiculados nas razões do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, qual seja, a impossibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão proferido emagravodeinstrumento. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravode instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000399-04.2020.5.06.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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