JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010087-16.2015.5.01.0461

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010087-16.2015.5.01.0461, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760 . 931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA . No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de culpa in vigilando . Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa do ente da Administração Pública, a decisão encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010087-16.2015.5.01.0461. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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