JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100561-72.2022.5.01.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100561-72.2022.5.01.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Análise conjunta dos agravos de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista dos executados. 2. A discussão consiste na validade do direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 3. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 4. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Nessa toada, a Corte a quo , ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravos de instrumento a que se negam provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100561-72.2022.5.01.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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